ProjectCondominios

ProjectCondominios

Compartilhar

Gestão de Condomínios Low Cost

A nossa gestão de condomínio garante um preço Low Cost, com eficiência e profissionalismo dedicado aos nossos clientes e desafios do seu condomínio. Contacte-nos e sinta a diferença na gestão do seu condomínio.

Área de serviço distrito de Lisboa e Setúbal

Telemóvel: 964 652 950 / 916 871 911
Email: [email protected]
Ou envie uma mensagem privada no facebook

31/01/2015

O que deve saber sobre os extintores

Os extintores constituem o meio mais adequado para atacar um incêndio na fase inicial, dado o seu fácil manuseamento e imediata disponibilidade de utilização por uma única pessoa. Não têm capacidade para combater incêndios de grandes dimensões, já que são equipamentos de primeira intervenção com capacidade limitada. A eficácia dos extintores depende, em grande medida, da realização de inspecções regulares e manutenções anuais, as quais devem ser cumpridas por uma empresa com serviços certif**ados.

As normas, por si só, não são de cumprimento legal obrigatório, já que constituem guias de boas práticas, sendo, portanto, de cumprimento voluntário. No entanto, com a publicação do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndios em Edifícios, através do Decreto-Lei nº 220/2008 de 12 de Novembro, foi estabelecida na regulamentação complementar (Portaria nº 1532/2008, de 29 de Dezembro) a obrigatoriedade dos extintores de incêndio estarem em conformidade com a NP 4413:2006.

O QUE É A NP 4413:2006?

A NP 4413:2006 visa o estabelecimento de regras, requisitos gerais e específicos no âmbito da segurança contra incêndios, bem como para a certif**ação do serviço de manutenção de extintores, sendo aplicável a todas as empresas prestadoras destes serviços. Esta norma inclui ainda os princípios que regulam as condições contratuais do serviço de manutenção de extintores no enquadramento legal respectivo.

COMO SABER QUE UMA EMPRESA DE MANUTENÇÃO DE EXTINTORES É CERTIFICADA?

Possui o símbolo da certif**ação do serviço aposto na etiqueta de manutenção, na documentação comercial e noutros suportes.
Possui um certif**ado emitido por um organismo certif**ador acreditado pelo IPAC (Instituto Português de Acreditação) que atesta a certif**ação segundo a NP 4413:2006.


A etiqueta de manutenção está conforme a NP 4413:2006.


Para saber quais as empresas actualmente certif**adas e em processo de certif**ação para o serviço de manutenção de extintores, consulte o site da APSEI.

QUAIS AS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DE MANUTENÇÃO DOS EXTINTORES?

A empresa de manutenção deve elaborar e manter, pelo menos durante cinco anos, registos de todas as operações de inspecção e manutenção que realize, a data das mesmas, os resultados e as anomalias encontradas, os elementos substituídos ou outras situações que se considerem importantes para conhecer o estado de operacionalidade do extintor.

Deve ser entregue ao proprietário do(s) extintor(es) um exemplar do relatório contendo a informação das operações efectuadas.


QUAL A PERIODICIDADE DE MANUTENÇÃO DOS EXTINTORES?

A pessoa responsável pelo cumprimento permanente das medidas de segurança contra incêndio num edifício, ou proprietária do extintor deve certif**ar-se que estes equipamentos são submetidos a manutenção adequada.

COMO SABER SE UM EXTINTOR CUMPRE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL?

É aconselhável que trimestralmente seja verif**ado o cumprimento das seguintes condições:

O extintor tem apostas no rótulo a marca de certif**ado de produto e a marcação CE.
O selo não está violado.
O extintor está no local adequado e com a data de manutenção válida.
A etiqueta de manutenção encontra-se legível, em bom estado de conservação e cumpre com a NP 4413:2006.
O estado externo geral do extintor encontra-se em bom estado de conservação.
O extintor não tem o acesso obstruído, está visível e sinalizado.
O extintor está fixo em suporte próprio e instalado de forma que o seu manípulo não esteja a uma altura superior a 1,20m do pavimento.
As instruções de manuseamento estão em língua portuguesa, visíveis, legíveis e não apresentam danos.
A pressão está correta, caso exista manómetro (seta na zona “verde”).( artigo da 4work)

Untitled album 30/01/2015
29/01/2015

Garantimos um serviço a preço LowCost, com eficiência e profissionalismo dedicado a si e aos desafios do seu condomínio.
Auxiliamos-lhe no processo de mudança da gestão.
Contacte-nos e sinta a diferença na gestão do seu condomínio.

27/01/2015

SEGURO DO CONDOMÍNIO

O multirriscos-condomínio tem as mesmas características do multirriscos-habitação, mas mais vantagens. É 20 a 50% mais barato e facilita a resolução de litígios entre vizinhos, pois só há uma companhia envolvida.

Nem sempre é fácil obter o consenso dos condóminos para contratar este seguro. Alguns não querem mudar de companhia, outros estão impedidos de fazê-lo pelo banco onde pediram financiamento. Sem consenso entre vizinhos, pode contratar o seguro só para uma parte do edifício. A maioria das seguradoras aceita comercializá-lo para metade das fracções, no mínimo.

Se, no banco, lhe sugerirem que as coberturas deste seguro são insuficientes, contrate um pacote igual ou superior ao exigido, desde que os restantes condóminos concordem. Por vezes, os bancos também alegam não conseguir controlar se o prémio foi pago com uma apólice de grupo. O argumento é falso. Os credores hipotecários continuam a ser os bancos e são os primeiros informados pelas seguradoras, caso falhe o pagamento. Se o ameaçarem com a subida da taxa de juro, porque o spread depende dos produtos em carteira, pergunte que outros produtos pode contratar para manter a taxa.

27/01/2015

Decreto-Lei nº. 268/94 de 25 de Outubro

Artigo 1.º - Deliberações da assembleia de condóminos

1- São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem
nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos, que nelas hajam participado.
2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para
os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
3- Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer
aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º - Documentos e notif**ações relativos ao condomínio

1- Deverão f**ar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos utilizados
para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do projecto aprovado pela
entidade pública competente.
2- O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notif**ações dirigidas
ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas.

Artigo 3.° - Informação

Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser
afixada a identif**ação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as
funções deste.

Artigo 4.° - Fundo comum de reserva

1- É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as
despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
2- Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua
quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
3- O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de
condóminos a respectiva administração.

Artigo 5.° - Actualização do seguro

1- É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.
2- Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização.
3- Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de
acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 6.° - Dívidas por encargos de condomínio

1- A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições
devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e
ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui
título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
2- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.

Artigo 7.º - Falta ou impedimento do administrador

1- Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 1422.°-A, o título constitutivo da propriedade horizontal pode
ser modif**ado por escritura pública (Anotação 1), havendo acordo de todos os condóminos;
2- O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura pública a que se refere o
número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.
3- A inobservância do disposto no artigo 1415.° importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser
declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no n.° 2 do artigo 1416.°
*Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro V. art.º 1.º, n.º 1 (Deliberações da
assembleia de condóminos) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25.10

Artigo 8.° - Publicitação das regras de segurança

O administrador deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício ou conjunto
de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso comum.

Artigo 9.° - Dever de informação a terceiros

O administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do regulamento
aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

Artigo 10.º - Obrigação de constituição propriedade horizontal e licença de utilização

Celebrado contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma a constituir, e salvo estipulação
expressa em contrário, f**a o promitente-vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias à
constituição da propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de utilização.

Artigo 11.° - Obras

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 9.°, 10.°, 12.° e 165.° do Regulamento Geral das
Edif**ações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1961, é suficiente a
notif**ação do administrador do condomínio.

Artigo 12.° - Direito transitório

Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em vigor do presente diploma
deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 3.°

26/01/2015

Reforma do IRS 2015
A partir do dia 1 de Janeiro de 2015, com a aprovação da reforma do IRS, apenas as facturas que incluam o seu número de contribuinte serão consideradas no IRS.
Com a entrada em vigor do novo IRS, deverá sempre solicitar a emissão de factura com o seu número de contribuinte em todas as despesas que realiza, de forma a poder beneficiar das seguintes deduções à colecta:
• 35% das despesas gerais familiares (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250 euros por sujeito passivo (corresponde à realização de despesas até 715 euros por sujeito passivo);
• 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000 euros;
• 30% das despesas de educação, até um máximo dedutível de 800 euros;
• 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502 euros ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296 euros;
• 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
• 15% do IVA suportado em cada factura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos, até um máximo dedutível de 250 euros.
O cálculo das despesas a considerar no seu IRS passa a ser baseado no sistema e-factura, de forma a simplif**ar-lhe a vida. Basta que exija facturas com o seu número de contribuinte nas compras que realiza para que as empresas sejam obrigadas a comunicar as facturas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Através desta comunicação, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibilizará as suas despesas na sua página pessoal do Portal das Finanças, a qual poderá ser consultada a qualquer momento, procedendo posteriormente ao pré-preenchimento da sua declaração de IRS referente ao ano de 2015, a entregar em 2016. (Artigo Apegac)

26/01/2015

Dúvidas de Condóminos “Na reunião, votámos se o arranjo do elevador deveria ser dividido por todos ou calculado em função da permilagem. Ganhou a primeira opção, contra a vontade de alguns proprietários. O que manda a lei, quando não há acordo?”

Em princípio, a repartição das despesas com obras de conservação, como é o caso, deve seguir a mesma regra do pagamento de serviços comuns (por exemplo, electricidade dos elevadores): os condóminos pagam em função da permilagem. Para mudar esta regra e dividir os encargos de forma equitativa, a medida tem de ser aprovada por maioria de dois terços, sem oposição. Na ata, o condomínio tem de justif**ar os critérios para a nova distribuição. Se a decisão implicar a alteração do regulamento e este está fixado no título constitutivo, é mais difícil mudar: a lei exige que todos os moradores estejam de acordo (embora admita abstenções).

Nas despesas com elevadores, todos os condóminos pagam desde que deles beneficiem ou possam fazê-lo. Ou seja, um morador do rés-do-chão também paga, mesmo que garanta não usar o elevador. Só poderá f**ar livre do custo se não tiver acesso aos espaços servidos pelo elevador. (artigo da Deco)

Quer que o seu negócio seja a primeira Agente/agência Imobiliária em Setúbal?
Clique aqui para solicitar o seu anúncio patrocinado.

Website

Endereço


Distrito De Lisboa E Setúbal
Setúbal

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 10:00 - 22:00
Terça-feira 10:00 - 22:00
Quarta-feira 10:00 - 22:00
Quinta-feira 10:00 - 22:00
Sexta-feira 10:00 - 22:00
Sábado 10:00 - 22:00