EltonCuna
Em Formação na area Juridica, ajudar para Desenvolver
30/10/2025
LANÇAMENTO DA SEMANA DA LEGALIDADE EM MARRACUENE
10/06/2024
COMUNICADO DE IMPRENSA
A Ordem dos Advogados de Moçambique – OAM tomou conhecimento, pelos órgãos de comunicação social, sobre a actuação violenta da Polícia da República de Moçambique - PRM, contra antigos Membros dos Serviços de Segurança do Estado (diga-se, maioritariamente de idade avançada), que se concentraram junto às instalações do PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, reivindicando direitos, e contra jornalistas que cobriam esta concentração, com detenção de um deles e, ainda, a recolha dos seus materiais audiovisuais de trabalho.
A nossa maior preocupação é que estamos a perder a capacidade de diálogo na sociedade, normalizando a violência e ódios, constituindo, este tipo de actuações um alarme para o instinto da segurança do homem comum em sociedade. Não se ganha nada se não tivermos espírito de diálogo e de conciliação, numa sociedade fracturante e com desigualdades sociais de bradar os céus. É imoral que um Estado, que se aproveitou dos serviços destes concidadãos enquanto elementos activos e que tiveram um papel fundamental de protecção do Estado ao tempo do exercício das suas funções, actualmente quase todos eles de idade avançada e sem puderem desenvolver qualquer tipo de trabalho que possa prover à sua subsistência, devendo, por isso mesmo (o Estado), assumir o dever indeclinável de ajudar na tarefa comum de prosseguirem as suas vidas, ao invés do diálogo, prefira, sem motivo e apenas porque içaram a palavra na bandeira da reivindicação, tenham sido sujeitos a violência, como forma de silenciar as suas reivindicações, justas ou não.
No mesmo sentido, aplaudimos os jornalistas que resistiram a difíceis tentativas de silenciamento, demonstrando a necessidade de democratização do acesso à informação. O direito à informação é constitucional e legalmente estabelecido, fazendo parte do núcleo fundamental dos chamados direitos de expressão, com acolhimento expresso na Constituição, sendo por isso, uma conquista do Estado de Direito Democrático, expressão máxima da liberdade que não pode ser, de forma alguma, coartado, limitado e ou reprimido, por ser objecto do direito. A autodestruição das liberdades, só pode comprometer os espíritos mesquinhos.
O sol nasce todos os dias e para todos, por isso acreditamos no resgate do valor do diálogo e conciliação, como forma de fortalecimento da sociedade. Devemos ter um projecto existencial, colocando o afecto onde mora o desejo por uma sociedade livre dos caprichos, rancores, vaidades, arbitrariedades e de processos persecutórios, de intimidação e violência, para a construção do bem comum e de um lugar de todos, sem exclusão.
A OAM, em face da situação acima descrita, vai encetar diligências junto do Ministério do Interior e outras entidades, para abordar esta temática da violência (também policial) exercida contra cidadãos, independentemente da qualidade, para se encontrarem pontes e perceber a raiz destes problemas cíclicos. Caso, naturalmente, não se obtenha resultados, outro não será o caminho senão accionar os mecanismos legais, à disponibilidade de todos, o que será por si só um indicativo do fracasso do espírito de diálogo e conciliação. Ninguém, com a sua sombra, deve retirar a luz do sol à maioria.
Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade
Maputo, 6 de Junho de 2024
O Bastonário da OAM
Carlos Martins
Saudações Cordiais Nobres seguidores desta página...
Foi gravemente assaltado o preceito legal, que o nobre aqui entendedor da lei cita, pois pelo que é senso comum sabe-se que a responsabilidade criminal não é solidária, né mesmo num Estado de Direito Democrático... Tal fundamento caí por Terra, com o que a lei penal nós termos do artigo 28⁰ preconiza
14/08/2023
Para os devidos efeitos, leva-se ao conhecimento do público interessado que vão realizar-se no mês de Agosto, na 8ª Secção Criminal do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, os seguintes julgamentos:
🔎 REFLEXÃO 🔍
No mundo cheio de leis, normas e regras que nos rodeiam, é indispensável estar ciente dos nossos direitos e deveres. O conteúdo jurídico nos proporciona o conhecimento necessário para entendermos os princípios que regem nossa sociedade.
Mas não se trata apenas de decorar leis e códigos: é preciso refletir sobre como aplicar essas normas de forma justa e equitativa. O Direito não deve ser encarado apenas como um conjunto de regras, mas sim como uma ferramenta para a promoção da igualdade e da justiça.
Ao refletirmos sobre o conteúdo jurídico, percebemos que ele vai além das leis escritas. Engloba a ética, a moral e o respeito às diferenças. Devemos sempre ter em mente que o objetivo do Direito é garantir a harmonia e a convivência pacífica entre os indivíduos.
Não podemos deixar de mencionar a importância do acesso à informação jurídica. Todos devem ter a oportunidade de se informar sobre seus direitos e deveres, independentemente de sua formação acadêmica ou condição social. O conhecimento jurídico deve ser democratizado para que todos possam participar ativamente na construção de uma sociedade mais justa.
Portanto, que tal aproveitarmos o conteúdo jurídico como uma ferramenta de empoderamento? Vamos refletir sobre nossos direitos, entender as leis que nos cercam e, dessa forma, contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
💡 Informação é poder, e o conteúdo jurídico nos dá as ferramentas para fazer valer os nossos direitos e lutar por uma sociedade mais justa. Vamos refletir sobre o assunto e tornar o Direito acessível a todos!
18/05/2023
Vamos aderir ilustres Causídicos
EXAME NA ORDEM DOS ADVOGADOS
Não se arrisque ao Exame sem conhecê-lo.
Livro recomendado aos examinandos.
A venda na Livraria Mabuku
11/05/2023
Diga Sim a Celeridade processual...
27/04/2023
Parabéns a ordem por proporcionar que se cumpra aquilo que é o Estado de Direito Democrático... e ao T.A felicitar por este acórdão...
Estamos começando a caminhar no exercício da Democracia e justiça Social...
Aquele Abraço...
COMUNICADO
PLENÁRIO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO SENTENCEIA A MINERADORA VALE MOÇAMBIQUE A DISPONIBILIZAR INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO SOBRE SUAS ACTIVIDADES
I. CONTEXTUALIZAÇÃO
No ano de 2019, a Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), na sequência do seu projecto de Monitoria Legal dos Direitos das Comunidades Afectadas pelos Grandes Investimentos, requereu, por via de litigância de interesse público, ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo para intimar a mineradora VALE MOÇAMBIQUE, S.A, para disponibilizar a seguinte informação de interesse público, no âmbito da actividade de exploração do carvão mineral, que estava a desenvolver directamente no Distrito de Moatize, na Província de Tete:
a) Memorando de Entendimento firmado entre o Governo, a Vale Moçambique e as comunidades afectadas pelo projecto em causa, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 30 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto (Lei de Minas);
b) Todos os acordos celebrados com as comunidades e/ou em benefício das mesmas;
c) Informação integral e detalhada sobre o estágio actualizado do pagamento das indemnizações e ou compensações pagas às comunidades afectadas, incluindo os oleiros cujas oficinas foram destruídas em virtude da concessão mineira atribuída à Vale;
d) Relatório sobre o pagamento das indemnizações e/ou compensações pagas às famílias afectadas pela actividade da Vale Moçambique em Moatize, no contexto de exploração do carvão mineral;
e) Informação sobre o estágio actualizado do processo de reassentamento das comunidades afectadas pelo projecto e resolução das reivindicações apresentadas pelas comunidades;
f) Informação sobre as garantias de subsistência, de geração de renda e de segurança alimentar das comunidades afectadas pelo investimento da Vale na exploração do carvão mineral em questão;
g) Informação sobre o mecanismo de resolução de conflitos ou de reclamação das comunidades afectadas (Operational Grievence Mecanism), existente na Vale Moçambique;
h) Informação sobre as actividades de responsabilidade social, levadas à cabo pela Vale, em benefício das comunidades afectadas pelo projecto.
Na verdade, a OAM recorreu ao tribunal porque a VALE MOÇAMBIQUE, S.A nunca se dignou a responder os pedidos da OAM sobre a disponibilização da informação supra indicada em nome da transparência na indústria mineira em questão e do respeito pelos direitos humanos, sobretudo das famílias directamente afectadas pelas actividades daquela mineradora. Mais do que isso, tratou-se de uma acção de monitoria da implementação da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Direito à Informação), e do Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto (Regulamento sobre o Processo de Reassentamento Resultante de Actividades Económicas).
II. DAS DECISÕES
Numa primeira fase, através do Acórdão n.º 29/2020, referente ao Processo n.º 185/2019 – CA, o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo julgou procedente o pedido da OAM e intimou a VALE MOÇAMBIQUE, S.A a disponibilizar a informação em causa, no prazo de 10 (dez) dias.
Inconformada com a decisão da primeira instância, a VALE MOÇAMBIQUE, S.A, interpôs recurso, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo. Ora, tramitado o processo e analisadas as alegações e contra-alegações apresentadas, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, através do Acórdão n.º 119/2020, de 15 de Dezembro de 2020, referente ao processo n.º 131/2020 - 1ª, decidiram negar provimento ao recurso interposto por esta mineradora, por falta de fundamento legal para reverter a decisão recorrida, que fez uma correcta interpretação e aplicação da lei ao condenar a VALE MOÇAMBIQUE, S.A, por violação do direito à informação de interesse público.
Teimosa em negar disponibilizar informação de interesse público e em demonstrar seu compromisso com os direitos humanos das famílias afectadas e as regras da transparência na indústria extractiva, a VALE MOÇAMBIQUE, S.A, num verdadeiro exercício de exploração máxima das manobras dilatórias, embora seja seu direito recorrer, mais uma vez mostrou-se inconformada com a nova decisão que rejeitara o seu recurso, interpôs um novo recurso, neste caso, para o Plenário do Tribunal Administrativo entanto que última instância.
Porém, o colectivo dos juízes conselheiros do Plenário, incluindo a Veneranda Juíza Presidente, Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral, decidiram negar provimento ao recurso interposto pela VALE MOÇAMBIQUE, S.A através do irrecorrível acórdão n.º 131/2022-P, do qual a OAM foi notificada neste novo ano judicial que se pretende promissor em matéria de realização de justiça.
Para além da Veneranda Juíza Presidente do Tribunal Administrativo, assinaram também esse acórdão n.º131/2022-P, que põe termo definitivamente o presente processo para o acesso à informação de interesse público sobre as actividade da VALE MOÇAMBIQUE, S.A, o seguintes Venerandos Juízes Conselheiros:
Nelson Osman José Paulo Jeque como Relator do processo, Januário Fernando Guibunda, Amilcar Mujovo Ubisse, José Luís Maria Pereira Cardoso, David Zefanias Sibambo, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa, Rufino Nombora, Manuel Pascoal Massuca, Amélia Eunice Deolinda Mangujo Simbine e Cláudio Eduardo Etrnesto Pene; incluindo o representante do Ministério Público, Alberto Paulo – Vice-Procurador-Geral da República.
III. ALGUMAS NOTAS CONCLUSIVAS
Com o referido acórdão do Plenário do Tribunal Administrativo, a OAM acredita que a VALE MOÇAMBIQUE, S.A vai cumprir com o mesmo no sentido de disponibilizar a informação a que é obrigada por decisão jurisdicional, sem procurar quaisquer manobras dilatórias para se furtar a responsabilidade de colocar, no domínio público, informação de interesse público.
Foram praticamente três (3) anos de batalha judicial para acesso à informação que ainda não se materializou e o Acórdão do Plenário do Tribunal Administrativo fixa jurisprudência importante relativamente à litigância de interesse público, em matéria do direito à informação, considerando que o acesso à informação sobre a indústria extractiva em Moçambique é extremamente difícil.
Curiosamente, o referido Acórdão do Plenário do Tribunal Administrativo foi proferido num período em que a VALE MOÇAMBIQUE, S.A já não está a operar em Moatize nos moldes anteriores na sequência da celebração de um acordo vinculativo com a Vulcan Minerals de venda da mina de carvão de Moatize e do Corredor Logístico de Nacala no valor total de 270 milhões de dólares americanos. Mesmo assim, a condenada mineradora deve conformar-se com a lei e disponibilizar a solicitada informação de modo a contribuir para uma melhor percepção da sociedade sobre os seus compromissos no âmbito do projecto de exploração de carvão mineral em Moatize.
Para tanto, a OAM, no âmbito das suas atribuições legais, nomeadamente “defender o Estado de Direito Democrático, os direitos e liberdades fundamentais…”, “promover o acesso à justiça, nos termos da Constituição e demais legislação” e “…promover o respeito pela legalidade”, tudo fará para a melhor defesa dos interesses das comunidades afectadas pela exploração do carvão mineral e, também, para que a VALE MOÇAMBIQUE, S.A, cumpra a decisão vertida no Acórdão do Plenário do Tribunal Administrativo.
Por uma Ordem Inclusiva, ao Serviço do Advogado e do Estado de Direito Democrático.
Maputo, aos 27 de Abril de 2023
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27/04/2023
Um Facto...