Luiz R. Wambier
Advogado e Professor de Direito Processual Civil
24/09/2026
No dia 30 de setembro, em Brasília, participo do seminário "Precedentes no STF e STJ: o que muda com os filtros de relevância", promovido pela Escola Superior da Advocacia-Geral da União.
Às 10h30 integro o painel "Normatividade dos Precedentes e Reclamação", ao lado do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, da caríssima Estefânia Barboza, professora da UFPR, e dos caríssimos Fernando Leal, professor da FGV/RJ, e Lucas Bevilácqua, Secretário de Precedentes do STF, que modera a mesa.
Agradeço à professora Patrícia Perrone Campos Mello pelo convite. As inscrições estão abertas no site da ESAGU.
21/09/2026
Publiquei, na edição de hoje do Valor, o artigo “Regulação e Justiça: por que essas duas instituições precisam dialogar”.
Vivemos em uma sociedade cada vez mais regulada e, ao mesmo tempo, cada vez mais complexa do ponto de vista técnico. Essa realidade impõe ao Direito o desafio de compreender como as normas regulatórias e a atuação do Poder Judiciário devem se relacionar.
No artigo, parto de uma situação concreta envolvendo a responsabilidade de instituições financeiras diante de fraudes eletrônicas para refletir sobre uma questão mais ampla: em que medida os padrões de segurança estabelecidos pelos órgãos reguladores devem ser considerados na apreciação judicial de conflitos?
O artigo completo está no site do Valor.
17/09/2026
A relevância da questão federal traz importantes reflexos para a advocacia e para a própria atuação perante os Tribunais Superiores.
É justamente esse tema que estará em debate no dia 17 de setembro às 9h, em evento virtual promovido pela Comissão de Estudos de Processo Civil da OABRJ, da qual tenho a honra de ser presidente.
Será uma oportunidade para discutir os impactos desse novo cenário, seus desdobramentos práticos e os desafios que se apresentam para a advocacia.
Estarei na abertura do evento, ao lado da presidente da OABRJ, Ana Tereza Basilio, e teremos a participação de profissionais com diferentes experiências e perspectivas sobre o assunto.
16/09/2026
Tive a alegria de publicar, na edição 09 da Revista Juristas, um pequeno ensaio escrito a quatro mãos com o caríssimo Pedro Henrique Carvalho. O tema é antigo e continua atual: a fundamentação das decisões.
No ensaio, tratamos de dois planos em que essa garantia é posta à prova.
O primeiro é a fundamentação por referência, a chamada per relationem, em que o julgador reproduz razões de decisões, documentos e/ou pareceres anteriores. O STJ, no Tema 1.306, admitiu a técnica, desde que enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes do processo.
O segundo é o das agências reguladoras. Suas decisões alcançam não só o setor regulado, mas a coletividade, destinatária final dos serviços concedidos. A Lei 13.848/2019 exige que indiquem os pressupostos de fato e de direito de cada decisão. Vale lembrar, porém, que mesmo sem essa previsão específ**a, o dever de fundamentar continuaria de pé — ele decorre da própria Constituição.
O artigo completo está no site da editora Mizuno.
15/09/2026
O processo estrutural ocupa um espaço cada vez mais relevante no Direito, especialmente diante de situações que envolvem problemas complexos e exigem soluções capazes de produzir mudanças efetivas e duradouras.
No artigo que escrevi para a Revista Eletrônica de Direito Processual da UERJ, examino alguma das particularidades desse modelo processual, com especial atenção à atividade probatória. A produção de provas assume papel fundamental tanto para identif**ar a existência e a dimensão do problema quanto para acompanhar a implementação das medidas necessárias à sua solução.
Também trato da flexibilização procedimental, da participação dos diferentes sujeitos envolvidos e da necessidade de que o processo seja conduzido de forma compatível com a complexidade de cada caso, preservando o contraditório e buscando a efetividade das decisões.
A reflexão parte de uma premissa importante: em processos estruturais a prova não pode ser compreendida apenas segundo a lógica tradicional do processo civil. É necessário considerar sua capacidade de contribuir para o diagnóstico do problema e para a construção de soluções efetivas e sustentáveis.
O artigo foi publicado na Revista Eletrônica de Direito Processual da UERJ. Convido à leitura.
26/08/2026
Uma sustentação oral no STJ dura quinze minutos. A preparação, algumas semanas.
Releio os autos por inteiro — ainda que os conheça de memória. Estudo a composição da turma julgadora, os precedentes de cada Ministro sobre o tema, os votos em casos análogos. Escrevo, corto, reescrevo. O tempo é curto demais para qualquer palavra desnecessária.
Há quem pergunte se sustentação oral ainda faz diferença. Minha resposta vem da experiência: já vi julgamentos mudarem de rumo pela tribuna — não pelo brilho da fala, mas porque quinze minutos bem construídos podem iluminar o que centenas de páginas não conseguiram.
É a lição de casa que não aparece: o tribunal vê o resultado; o processo de construção f**a nos bastidores. Mas é ali, na preparação silenciosa, que a advocacia de verdade acontece.
A frase é antiga, mas não canso de repetir: não existe improviso bem-sucedido — existe preparação que não se vê.
19/08/2026
Registro de uma manhã no IDP, em Brasília, nos Debates Interinstitucionais IDP/UERJ.
Participei do Painel II, sobre Precedentes Judiciais, Jurisprudência e Segurança Jurídica no CPC/2015, ao lado dos Professores Flavio Jardim, Aluisio Mendes e Rodrigo F*x, com mediação de Janete Ricken.
Meu agradecimento a cada um deles pelo debate, e ao IDP e ao PPGD da UERJ pelo convite. Foi uma alegria encontrar tanta gente querida em Brasília.
04/08/2026
O processo civil ganha muito quando as escolas conversam.
No dia 19 de agosto, em Brasília, o IDP e o PPGD da UERJ promovem os Debates Interinstitucionais — Temas Contemporâneos de Processo Civil: um dia inteiro de painéis reunindo professoras e professores dos dois programas, com palestra de abertura do Ministro Gilmar Mendes e, à tarde, apresentação de trabalhos de alunas e alunos das duas casas.
Participarei do Painel II, às 11h, sobre Precedentes Judiciais, Jurisprudência e Segurança Jurídica no CPC/2015 — tema ao qual venho me dedicando há décadas, na advocacia e no magistério.
Registro, com satisfação, o apoio da ABPC — Associação Brasiliense de Direito Processual Civil, da qual os professores do IDP são membros.
A programação completa está nas imagens. Será uma alegria encontrar advogadas e advogados, estudantes e amigos em Brasília.
Quais os limites da perícia de apuração de haveres realizada nas ações de dissolução parcial de sociedade?
No vídeo, trato do critério consolidado no STJ para essa apuração, chamado de balanço de determinação, e, sobretudo, dos limites que devem balizar o trabalho do perito. Delimitar corretamente o objeto da perícia é o que separa uma liquidação bem conduzida de anos de tumulto processual.
24/07/2026
A frase é antiga, mas não canso de repetir: o recurso especial não é uma terceira apelação.
Nos Tribunais Superiores, não se rediscutem fatos — discutem-se teses. A porta de entrada é estreita: admissibilidade, prequestionamento, delimitação precisa da questão federal ou constitucional. É uma advocacia com gramática própria.
Ao longo das décadas de atuação no STJ e no STF, vi bons direitos sucumbirem não pelo mérito, mas pela forma. O direito da parte existia; o recurso é que não conseguiu entregá-lo ao tribunal.
Convém lembrar: o trabalho decisivo começa muito antes do protocolo. Começa na leitura do acórdão recorrido, na identif**ação do que foi — e do que não foi — prequestionado, na escolha do que sustentar e, tantas vezes, do que deixar de fora.
Tenho entendido que essa é uma das decisões mais difíceis da advocacia: reconhecer que cada instância exige uma técnica. Quem chega aos Tribunais Superiores com a mentalidade das instâncias ordinárias costuma descobrir isso tarde demais.
E esse olhar deverá f**ar ainda mais apurado. Aguarda sanção presidencial o projeto que regulamenta a relevância da questão federal — o filtro criado pela EC 125/2022 para o recurso especial. Em breve, não bastará demonstrar a ofensa à lei federal: será preciso convencer o STJ de que a questão transcende o interesse das partes. A porta, que já era estreita, f**ará mais estreita ainda.
Durante a semana compartilhei essa reflexão no LinkedIn e hoje resolvi trazê-la para cá também.
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