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24/05/2026
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24/05/2026
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24/05/2026
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu aprovar uma proposta de resolução que impõe a obrigatoriedade de residência para membros do Ministério Público estadual na comarca ou localidade onde exercem suas funções.
A nova resolução, que substitui a Resolução CNMP nº 26/2007, regulamenta também o exercício presencial das funções ministeriais e administrativas, estabelecendo critérios para autorizações excepcionais de residência e trabalho.
A proposição, apresentada em 23 de setembro de 2025 pelo presidente do CNMP, Paulo Gonet, e relatada pelo conselheiro Clementino Rodrigues, foi concebida para promover um "avanço institucional expressivo". Rodrigues enfatizou que a medida está alinhada "aos valores constitucionais de proximidade do Ministério Público com a sociedade".
Importante destacar que, para os ramos do Ministério Público da União (MPU) – que incluem o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público Militar (MPM), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) – a regulamentação específica ficará a cargo do procurador-geral da República, reconhecendo as particularidades dessas esferas de atuação.
FLEXIBILIDADE
Conforme o texto aprovado, o membro do Ministério Público deverá residir na respectiva comarca. No entanto, são previstas exceções mediante autorização do chefe da instituição. A residência é definida de forma flexível, podendo ser em qualquer localidade dentro da área de atribuições territoriais do ofício, promotoria ou procuradoria, ou em município pertencente à mesma região metropolitana ou aglomeração urbana, conforme disciplina de cada unidade.
As funções ministeriais e administrativas deverão ser exercidas presencialmente, embora o trabalho híbrido ou remoto possa ser admitido. Essa flexibilidade, a ser regulamentada pelo chefe da instituição, deve sempre observar os princípios da eficiência, economicidade e supremacia do interesse público.
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(Reprodução: jurinewsbr)
24/05/2026
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os Recursos Especiais 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822 sejam julgados sob o rito dos recursos repetitivos. A relatora, ministra Isabel Gallotti, ressaltou a importância e a abrangência jurídica da questão, que analisa a configuração de dano moral presumido em decorrência de descontos não autorizados em benefícios previdenciários.
Registrada como Tema 1.435, a controvérsia atinge diretamente indivíduos que sofreram subtrações de valores em aposentadorias ou pensões sem prévia autorização. Por determinação do colegiado, todos os processos em tramitação que abordem a mesma matéria e que possuam recurso especial ou agravo em recurso especial interposto devem ser suspensos, tanto no STJ quanto nas instâncias inferiores.
Ao sugerir a afetação, a ministra Isabel Gallotti enfatizou o caráter recorrente da demanda. Dados da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ revelam que apenas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) existem 7.424 processos sobre o assunto em curso nas primeira e segunda instâncias.
A relevância da pauta vincula-se à proteção à dignidade e ao sustento dos beneficiários, visto que deduções indevidas podem prejudicar o orçamento de idosos e pessoas vulneráveis que rely nos recursos para necessidades básicas. O reconhecimento do dano moral presumido visaria compensar o impacto psicológico e a angústia causados pela privação dos valores.
A relatora observou que, embora o tema seja relevante, o STJ apresenta divergências internas. A Terceira e a Quarta Turmas têm decidido que o desconto não autorizado em benefício previdenciário não estabelece, isoladamente, o dano moral, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto.
Foto: Lucas Pricken/STJ
23/05/2026
Leia a matéria completa: https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/83283/tribunal-internacional-restabelece-a-justica-e-impoe-a-mais-vexatoria-derrota-de-moraes