Claudio Rocha - Direito Penal

Claudio Rocha - Direito Penal

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Claudio Rocha: Advogado criminalista especializado em Ciências criminais e Segurança pública pela UERJ e pós graduando em Direito Público e Privado pela EMERJ.

Integra nosso escritório o advogado associado Diego Mathias especializado em Ciências criminais e Segurança pública pela UERJ.
@advogado_diegomathias

03/05/2026

Direito Penal de Fachada: Marketing Punitivo ou Segurança Pública?

Quando li sobre a promulgação da Lei 15.358/2026 – apelidada de “Lei Raul Jungmann” –, confesso que tive uma sensação de "déjà vu" legislativo. Mais uma vez, o Congresso cria um rótulo novo (“organização criminosa ultraviolenta”) sem resolver o problema de fundo. Pior: ao fazer isso, o legislador ignorou a estrutura já consolidada da Lei 12.850/2013 e fragmentou ainda mais um sistema que já não era exemplo de coerência.

O primeiro espanto vem do número mínimo de pessoas: ap***s três. Qualquer grupo de três indivíduos com algum histórico de violência pode ser enquadrado como “ultraviolento”, sem a exigência de estabilidade ou permanência que a lei anterior pedia. Isso não é aperfeiçoamento – é um convite à insegurança jurídica. Lembro de um caso que acompanhei no Paraná, onde três pessoas foram denunciadas como organização criminosa por dois assaltos com uso de arma branca. Com a nova lei, um promotor mais criativo poderia pedir o rótulo de “ultraviolento” e aplicar regimes mais graves. O resultado? Dois conceitos concorrentes de organização criminosa convivendo no mesmo ordenamento.

O ponto mais delicado, no entanto, está na mudança do artigo 112 da Lei de Execução Penal. A nova redação só exige o percentual de 75% para progressão de regime nos casos de “comando de organização criminosa ultraviolenta voltada a crimes hediondos”. Ora, e os chefes de organizações “não ultraviolentas” que também promovem extorsão, tráfico com violência eventual ou lavagem de dinheiro? Ficam com o percentual menor? O sistema de progressão perdeu previsibilidade. Juízes terão que decidir, caso a caso, o que é “violência reiterada de alta intensidade lesiva” – expressão tão vaga que qualquer desembargador com dois processos nas mãos pode chegar a conclusões opostas.

A impressão que f**a é a de que o Legislativo preferiu a fachada ao conteúdo. Dar o nome de “ultraviolento” a um grupo parece acalmar a audiência do horário policial, mas não ajuda o delegado que precisa de inteligência financeira para rastrear as contas de uma facção. Não por acaso, a história do direito penal de emergência no Brasil está cheia de exemplos como a Lei do Crime Organizado de 1995, que até hoje é criticada por sua ineficácia prática. O fetiche pela terminologia dura substitui o trabalho chato, porém necessário, de estruturar investigações qualif**adas e proteger testemunhas.

Outro problema grave: a lei não define o que é “violência de forma reiterada”. A cada três meses? Toda semana? E “alta intensidade lesiva” – signif**a morte? Tentativa de homicídio? Lesão grave seguida de morte? Essa abertura vai gerar enxurrada de recursos nos tribunais. Conheço um advogado criminalista em São Paulo que já prepara uma tese sobre violação da segurança jurídica com base na falta de taxatividade. Ele não está errado: sem definições claras, o direito se torna imprevisível, e o preso f**a à mercê do humor interpretativo do magistrado de plantão.

O que mais me incomoda nessa seletividade é que ela esconde o cerne do problema. A criminalidade organizada contemporânea nem sempre opera com violência ostensiva. Muitas facções atuam por corrupção de agentes públicos, infiltração em contratos estatais e coação velada – tudo sem disparar um tiro. Esses grupos, ainda que gravíssimos, f**ariam fora do rótulo “ultraviolento” e, portanto, fora das p***s mais duras. No fim, o marketing punitivo prevalece: o Estado aparece nas manchetes como “duro contra as facções”, mas na prática ap***s deslocou a rigidez penal para um subconjunto muito específico de casos.

Concluindo: a Lei 15.358/2026 é um ótimo exemplo de direito penal de fachada. Ela não resolve os gargalos da investigação, não melhora o sistema prisional, não reduz a reincidência. Seu único mérito aparente é oferecer ao público a ilusão de que uma lei rígida resolve tudo. A segurança pública real, no entanto, continua dependendo de policiamento inteligente, cooperação federativa e política social. Enquanto o Legislativo preferir criar novas categorias ao invés de fortalecer as estruturas existentes, teremos ótimas leis para guardar na estante e o mesmo caos nas ruas.

Photos from Claudio Rocha - Direito Penal's post 13/12/2023

De ontem. A tão esperada colação da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Um ciclo que se encerra com uma linda cerimônia 🥂🥂🥂

Photos from Claudio Rocha - Direito Penal's post 14/11/2023

Ensino de ponta é necessário esforço e dedicação! Desistir jamais!

Photos from Claudio Rocha - Direito Penal's post 06/11/2023

Nesse post mostra de forma simplif**ada essa inovação do sistema processual penal brasileiro. É chamada reserva de jurisdição temporária, que permite a requisição de dados cadastrais de forma imediata pelo membro do MP e pelo delegado de polícia, caso o juiz não decida no prazo de 12 horas.

É um tema polêmico, que inclusive está sendo discutido pelo STF na ADIN nº 5642 pela suposta inconstitucionalidade por violar direitos fundamentais e pela questão da reserva jurisdicional.

O julgamento atualmente está parado, pois no final de outubro de 2023 o Ministro Gilmar pediu vista.

Copiei abaixo a última decisão da ação que trata desse tema:

"Decisão: Após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator) quanto à rejeição das preliminares e ao conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade, mas dele divergia para julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na ação direta, em ordem: (i) a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 13-A, caput, do Código de Processo Penal, para assentar que a possibilidade de requisição de dados cadastrais restringe-se às informações concernentes à qualif**ação pessoal, filiação e endereço; (ii) a declarar a nulidade parcial sem redução de texto do art. 13-B, II e III, do Código de Processo Penal, para excluir qualquer exegese que permita a implementação da medida prevista no respectivo caput sem prévia autorização judicial; (iii) e a declarar a inconstitucionalidade do art. 13-B, § 4º, do Código de Processo Penal, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5117846

Photos from Claudio Rocha - Direito Penal's post 02/11/2023

Para o Supremo Tribunal Federal – STF, é válida a alteração na Lei Maria da Penha que permite, em casos excepcionais, o afastamento do suposto agressor pela autoridade policial quando for verif**ado risco à vida ou à integridade da mulher, mesmo sem autorização judicial prévia.

A alteração introduzida pela Lei n. 13.827/2019  prevê que, diante do risco atual ou iminente à mulher em situação de violência doméstica e familiar ou a seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do local.

A medida poderá ser implementada pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca (quando o juiz responsável não mora na localidade), ou pelo policial, quando não houver delegado disponível no município no momento da denúncia. Nesses casos, um juiz deve ser comunicado, em no máximo 24h, para decidir sobre a manutenção ou revogação da cautelar.

Segundo o ministro Alexandre, a autorização legal para que policiais e delegados de polícia atuem de forma supletiva para interromper o ciclo de violência doméstica não viola a prerrogativa constitucional do Judiciário de decretar medidas cautelares. Até porque em última análise, é um juiz que irá decidir, em 24h, se a medida deve ser mantida.

Fonte:https://ibdfam.org.br/noticias/9493/STF+valida+altera%C3%A7%C3%A3o+na+Lei+Maria+da+Penha+que+autoriza+delegados+e+policiais+a+concederem+medidas+protetivas

Photos from Claudio Rocha - Direito Penal's post 19/10/2023

Guarda municipal faz parte dos órgãos de segurança pública? Se sim, podem eles realizarem busca pessoal?

Vejamos o último entendimento do Superior Tribunal de Justiça...

Photos from Claudio Rocha - Direito Penal's post 09/10/2023

Será que o réu ao mentir em seu interrogatório pode ter a pena-base aumentada?

Vejam o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu na semana passada e fique por dentro da jurisprudência mais atualizada em Direito Penal e Processual Penal.






https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=HC+250122&refinar=S.DISP.&&b=INFJ&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1 #:~:text=O%20fato%20de%20o%20r%C3%A9u,ter%20mentido%20em%20interrogat%C3%B3rio%20judicial.

Photos from Claudio Rocha - Direito Penal's post 09/10/2023

Será que o réu ao mentir em seu interrogatório pode ter a pena-base aumentada?

Vejam o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu na semana passada e fique por dentro da jurisprudência mais atualizada em Direito Penal e Processual Penal.
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Photos from Claudio Rocha - Direito Penal's post 22/08/2023

Hoje foi um daqueles dias eletrizantes, pois marcou um daqueles dias inesquecíveis!!

Foi o dia da minha apresentação oral da monografia da que teve seguinte tema: "A possibilidade do uso das gravações ambientais clandestinas como prova lícita no processo penal."

Com uma rotina intensa de estudos, mais os trabalhos profissionais, pensei que seria impossível mas não foi!

Consegui ler, estudar, pesquisar esse tema tão interessante e importante para mim. Confesso, sou apaixonado pelo Direito Processual Penal o que ajuda bastante na pesquisa. Pelo fato de ser a área que me dedico em advogar nos últimos anos facilita os estudos.

Com isso tudo, quero agradecer publicamente o professor , a professora Cavalieri, a professora por todo apoio durante às aulas de Metodologia da pesquisa e de Didática na Emerj.

Quero agradecer a todos da minha turma CPVI que me apoiaram, alguns em especial que me incentivaram e àqueles que estiveram em presença física ou no pensamento na apresentação de hoje.

Meu muito obrigado!!!

11/08/2023

"A profissão de advogado tem, aos nossos olhos, uma dignidade quase sacerdotal. Toda a vez que a exercemos com a nossa consciência, consideramos desempenhada a nossa responsabilidade".

Parabéns às advogadas e advogados do Brasil!

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